Processo 0100751-38.2024.5.01.0248

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100751-38.2024.5.01.0248
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac87b71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100751-38.2024.5.01.0248 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA FLAVIO JOSE RAMOS FARIA (RJ126855) RACHEL DE OLIVEIRA BARRA (RJ211114)   RECURSO DE: RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 7678c6b; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id c9aca68). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LV; CLT, artigos 818, inciso I e 821; Código de Processo Civil, artigos 369 e 373, inciso I.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 1ª Região, RO: 0101739-93.2017.5.01.0025; TRT da 1ª Região, RO: 0100550-48.2019.5.01.0013; TRT da 1ª Região, RO: 0100983-32.2019.5.01.0246; TRT da 1ª Região, ROT: 0101168-02.2016.5.01.0044; TRT da 17ª Região, RO: 0001186-63.2017.5.17.0002; TRT da 3ª Região, RO: 0012123-24.2017.5.03.0164; TRT da 3ª Região, RO: 0010044-07.2019.5.03.0163; TRT da 18ª Região, processo 2092200800618008 GO; TRT da 4ª Região, ROT: 0020842-47.2017.5.04.0752; TRT da 15ª Região, RO: 0011066-19.2017.5.15.0137; TRT da 10ª Região, RO: 0001460-84.2016.5.10.0801. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da oitiva de sua testemunha (Sra. Monique) impediu a comprovação do assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e exposição de rankings. Alega que o TRT manteve a improcedência do pedido de indenização justamente por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, o que configura prejuízo manifesto decorrente do indeferimento da prova oral tempestivamente requerida e protestada. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 1º, inciso III e artigo 5º, incisos V e X; Código Civil, artigos 186, 187 e 927.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 9ª Região, ROT: 0000987-49.2020.5.09.0005; TRT da 3ª Região, ROT: 0011173-46.2020.5.03.0055; TRT da 15ª Região, ROT: 0012194-85.2017.5.15.0004; TRT da 4ª Região, RO: 0020592-13.2016.5.04.0020; TRT da 12ª Região, ROT: 0000731-22.2018.5.12.0061; Súmula nº 47 do TRT da 12ª Região. Discute-se o direito à indenização por danos morais em razão de métodos de gestão por estresse e cobrança abusiva de metas no Banco do Brasil. A recorrente aduz que a prática de expor o ranking individual de desempenho dos funcionários e a cobrança constante via mensagens extrapolam o poder diretivo, ofendendo a honra e a integridade psíquica da trabalhadora. Insurge-se…

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