Processo 0100752-17.2018.5.01.0512
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d30386 proferida nos autos. JOSEFINA PAIVA COELHO opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “c73df94”, pelas razões ali expostas. Manifestação do excepto no Id “ec21d86”. É o Relatório. D E C I D E - S E: Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida. A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo. Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual. O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais. Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível. A excipiente argui a nulidade da decisão que determinou a penhora de 10% de seus proventos previdenciários, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando tratar-se de decisão surpresa, proferida sem prévia manifestação da parte contrária, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda a impenhorabilidade dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, por possuírem natureza alimentar e corresponderem à sua única fonte de subsistência, ressaltando que recebe apenas um salário mínimo, razão pela qual requer o cancelamento da ordem de constrição. Quanto à alegação de nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, não lhe assiste razão. A constrição determinada nos autos possui natureza de medida executiva, sendo certo que o contraditório, na fase de execução, não exige prévia oitiva da parte executada para a adoção de atos de constrição patrimonial, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, não há que falar em decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que tais dispositivos não impedem a prática de atos executivos sem prévia manifestação da parte contrária, especialmente quando inerentes ao regular prosseguimento da execução. Ademais, a excipiente exerceu plenamente seu direito de defesa ao apresentar a presente manifestação, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Todavia, quanto à constrição dos proventos percebidos pela excipiente, assiste-lhe razão. Sabe-se que o art. 833, §2º, do CPC, mitigou a…
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