Processo 0100752-58.2019.5.01.0002
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100752-58.2019.5.01.0002 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Preclusa a arguição de prescrição quinquenal, visto que matéria de defesa inerente à fase de conhecimento, sendo expresso o título executivo judicial em condenar a executada ao pagamento de salários e demais verbas devidas durante todo o tempo do afastamento irregular, iniciado em fevereiro de 1996. A alegação de excesso de execução pela incidência de reflexos dos reflexos também não se sustenta, calculados apenas sobre as verbas principais de natureza salarial integrantes da remuneração do empregado ao tempo do afastamento ilegal, dentre elas a gratificação anual e a gratificação de risco de vida, deferidas pelo título judicial. Por fim, não comprovada a adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) em janeiro/2012, nem os recolhimentos até agosto/2012 (fim do período de apuração), considerando que as telas do SIAFI referem-se a 2015 e 2016, deve prevalecer o cálculo baseado na regra geral do recolhimento previsto na Lei nº 8.212/1991. Decisão que não merece reforma. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO SALARIAL. PCS/1990 E PES/2010. SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS HABITUAIS PAGAS AO TEMPO DO AFASTAMENTO. 'STATUS QUO ANTE'. CONTRIBUIÇÕES AO REFER. AUTORIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. O título exequendo, ao determinar 'o pagamento dos salários e demais verbas devidas', inclui todas as parcelas de cunho salarial habitualmente percebidas pelo empregado na condição anterior ao afastamento ilícito (horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado), amparando a correspondente recomposição atuarial de contribuições para a REFER. O enquadramento deve honrar a progressão de carreira que o empregado teria adquirido se estivesse na ativa em fevereiro de 1996, conforme PCS/1990, até agosto de 2012, já na vigência do PES/2010, em cumprimento à determinação constante do título judicial de recomposição integral da situação anterior à dispensa inválida, sendo o laudo insuficiente na demonstração de cumprimento das regras. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos efeitos modulatórios firmados pelo TST no julgamento do RR-277-83.2020.5.09.0084, Tema de Repercussão Geral nº 21. Decisão que merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 13 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Exmº Procurador João Carlos Teixeira, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo e da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho Dalva Macedo, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, em conhecer dos agravos de petição, e, no mérito, negar provimento ao apelo da executada e dar parcial provimento ao apelo do exequente, determinando a retificação dos cálculos para abarcar a correta projeção da evolução…
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