Processo 0100753-11.2024.5.01.0053

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100753-11.2024.5.01.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958ee78 proferida nos autos. ROT 0100753-11.2024.5.01.0053 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) Recorrido:   Advogado(s):   JADSON PINTO TEIXEIRA RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797) Recorrido:   WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id f05dddd; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 0be6943). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, XLV, da Constituição Federal; Artigos 467, 477 e 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão regional violou as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o reclamante não comprovou que prestou serviços em favor da SKY. Defende que a revelia da primeira ré não induz automaticamente a responsabilidade da tomadora quando esta contesta especificamente a existência de relação jurídica e de prestação de serviços. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigos 62, I, 818 da CLT; Artigo 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338 do TST. A recorrente contesta o arbitramento do salário em valor superior ao mínimo, alegando falta de prova robusta do recebimento de comissões ou valores "por fora". Sustenta que a dificuldade de obtenção de prova documental não exime o autor de seu ônus probatório e que a decisão viola os princípios da distribuição do ônus da prova. A recorrente pleiteia a exclusão das horas extras, argumentando que a atividade externa de instalador impossibilita o controle de jornada. Defende que a revelia da empregadora direta não supre a ausência de provas sobre a existência de controle por parte da tomadora. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações…

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