Processo 0100753-12.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bfb7f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRAZ DO PRADO CARDOSO em face de VIACAO UNIAO LTDA, na qual o reclamante formula pedido de natureza declaratória, cumulado com condenação em obrigação de fazer, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.037,00. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho do autor. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A reclamada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a análise dos autos revela que o autor juntou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tal declaração, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, goza de presunção de veracidade. Ademais, a própria CLT, em seu artigo 790, § 3º, autoriza a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário que pudesse desconstituir a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo reclamante. Importante destacar que o acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista na Constituição da República, e a exigência de provas excessivamente onerosas para a concessão da gratuidade poderia configurar um obstáculo indevido a esse direito. REJEITO a impugnação. Da Imprescritibilidade da Ação Declaratória O autor postula o reconhecimento de que laborou em condições insalubres, com o objetivo de obter a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de futura postulação de benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza eminentemente declaratória. A legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que as ações que visam apenas à declaração de um fato ou de uma relação jurídica, sem efeitos patrimoniais imediatos, não se submetem aos prazos prescricionais. O artigo 11, § 1º, da CLT, estabelece que o disposto no caput do referido artigo, que trata da prescrição bienária e quinquenária, não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A pretensão do autor de ver declarada a condição de trabalho insalubre para fins de correção do PPP enquadra-se perfeitamente na exceção legal. O objetivo é a obtenção de um documento que reflita a realidade do contrato de trabalho, servindo como meio de prova perante o INSS, sem que haja, nesta demanda, um pedido de condenação ao pagamento de parcelas pecuniárias…
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