Processo 0100753-53.2024.5.01.0039
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100753-53.2024.5.01.0039 DESTINATÁRIO: DANDARA ALVES DE GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. APLICABILIDADE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. O protesto judicial, previsto no art. 202, II, do Código Civil, permanece como causa apta à interrupção da prescrição no âmbito trabalhista, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não se restringindo a interrupção prescricional apenas ao ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 11, §3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST e da tese firmada no IRR 170. In casu, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria profissional revela-se válido e suficientemente específico, porquanto delimita os direitos cuja preservação se pretende, não se caracterizando como genérico. Desnecessária a individualização minuciosa de cada trabalhador representado, bastando a indicação dos direitos materiais objeto da interrupção. Reconhecida a eficácia interruptiva do protesto judicial (Processo nº 0101052-81.2022.5.01.0077), impõe-se a fixação do marco prescricional quinquenal a partir da data de seu ajuizamento, retroagindo a 05/12/2017.Recurso da reclamante provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 224, em seu parágrafo 2º, exclui do privilégio da jornada reduzida concedida aos bancários, os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. 2. O Reclamado não provou tenha depositado na Reclamante a confiança necessária para afastar a jornada de seis horas. 3. A Reclamante não se encontra inserida na exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de frequência, cabe ao Reclamante a prova da incorreção dos registros deles constantes, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. 1. A chancela da definição dos critérios a serem observados nas decisões judiciais afronta o princípio da independência judicial. É do Magistrado a prerrogativa exclusiva de interpretar e aplicar as leis, não sendo dado às partes, por norma coletiva, restringir essa atuação. 3. O padrão remuneratório básico do empregado é constituído pelo salário, que deve ser acrescido da gratificação de função, parcela que visa remunerar as atribuições do cargo, como definido no item VI da Súmula 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta a dedução determinada no parágrafo primeiro da pela Cláusula 11ª da norma coletiva. Recurso provido. TRABALHO EM PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Compete ao empregado o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor durante o período destinado às férias, por se tratar de fato extraordinário e contrário à presunção que emana dos registros formais de gozo do descanso anual. Depoimento testemunhal vago e impreciso, que não especifica as circunstâncias, datas ou a natureza do trabalho supostamente prestado, é insuficiente para desconstituir a prova documental que aponta a regular fruição das férias, impondo-se a improcedência do pedido de pagamento…
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