Processo 0100754-08.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100754-08.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb826a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO     PAULO SERGIO CONCEICAO DE MELO ajuizou reclamação trabalhista, em face de CICLOTECH TECNOLOGY EIRELI – ME e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais, horas extraordinárias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 292b3b0. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO     LEGITIMIDADE AD CAUSAM   A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar.   PRESCRIÇÃO   Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 21/06/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 21/06/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário…

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