Processo 0100754-40.2024.5.01.0491
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100754-40.2024.5.01.0491 DESTINATÁRIO: TRANSTURISMO REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS CONFIGURADOS. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é exclusivamente do empregador, conforme a Súmula nº 461 do TST, do qual não se desincumbiu no presente caso. O TST firmou tese vinculante (Tema 70 - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) definindo que a ausência ou irregularidade no depósito do FGTS configura falta grave (art. 483, 'd', CLT), situação que desaconselha a continuidade do contrato de trabalho no caso concreto.O abandono de emprego, para sua caracterização, exige a conjugação de dois elementos essenciais: o afastamento prolongado do empregado por mais de 30 dias e o inequívoco animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho. No caso dos autos, o telegrama de convocação enviado pelo empregador não foi recebido pelo autor, circunstância que afasta a presunção de ciência do chamamento e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento do abandono de emprego. O ônus de comprovar a efetiva notificação do empregado é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Reconhecida a rescisão indireta, resta afastada, por incompatibilidade lógica e jurídica, a tese de abandono de emprego suscitada pela reclamada em defesa.Recurso da ré não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. o autor, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia em relação a inidoneidade dos registros constantes nas guias ministeriais e o labor em horas extras, nos termos do artigo 818,I, da CLT e 373, I, do CPC/2015.Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. BAIXA NA CTPS. DATA. ÚLTIMO DIA TRABALHADO. AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DAS FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR.Reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve corresponder à data fixada na sentença. Na hipótese em que o empregado deixou de comparecer ao trabalho em razão das próprias faltas graves perpetradas pelo empregador, que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego, mostra-se correto que a data da rescisão seja fixada no último dia efetivamente trabalhado, marco temporal em que se operou o rompimento fático do vínculo empregatício. A anotação da CTPS com data diversa, sem respaldo na decisão judicial, configura irregularidade passível de retificação. Determinada a anotação da baixa na CTPS com a data do último dia trabalhado, conforme fixado na sentença condenatória, arcando a reclamado com todas as consequências jurídicas e rescisórias daí decorrentes. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS. ADIANTAMENTOS SALARIAIS. LICITUDE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Os adiantamentos salariais concedidos pelo empregador ao longo do contrato de trabalho constituem antecipação de valores que integram a própria remuneração do empregado, sendo legítima sua compensação por ocasião da rescisão contratual, independentemente de autorização expressa em…
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