Processo 0100754-82.2025.5.01.0207
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9335eb proferido nos autos. A 2ª Reclamada (COOPS SAUDE) requer a suspensão do processo, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema nº 1389), que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a existência de fraude em contrato civil de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos. Argumenta que o presente caso se enquadra nesse tema, pois há discussão sobre a legalidade do contrato e a competência da Justiça do Trabalho. Menciona também a Reclamação nº 75192/BA que aplica a suspensão para casos envolvendo cooperativas. Verifico que, na decisão de Id. ee73d34, foi indeferido o sobrestamento do feito, em razão da diversidade da natureza jurídica do instituto debatido (ato cooperativo x contrato comercial), operando-se o distinguishing em relação ao Tema 1.389. Em sua manifestação de Id 7a3a56d, a 2ª reclamada reiterou o requerimento de suspensão do feito, em virtude da repercussão geral do Tema 1.389, destacando que o distinguishing aqui não se faz presente, na medida em que todo e qualquer contrato civilista onde há questionamentos sobre sua nulidade em Varas Trabalhistas enquadra-se no abarcado Tema 1389. Na sequência, o autor se manifestou (Id. 63aecbb), requerendo o prosseguimento do feito. Argumenta que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema 1389 do STF, pois (i) foi contratado pela 1ª reclamada em outubro de 2008 como técnico de radiologia, sob subordinação, com pessoalidade e contraprestação, configurando vínculo empregatício; (ii) a 1ª reclamada não formalizou o vínculo na CTPS e, após 10 anos, compeliu o autor a filiar-se a uma cooperativa (2ª reclamada) para emissão de notas fiscais, mascarando o vínculo empregatício; (iii) o autor nunca constituiu pessoa jurídica e não foi um verdadeiro associado da cooperativa, que atua como mera intermediadora de mão de obra; (iv) não houve contrato formal de natureza cível/comercial com a 1ª reclamada, nem autonomia e demais condições próprias de vínculo associativo com a cooperativa; (v) a discussão nos autos é sobre a formação de vínculo empregatício com a 1ª reclamada e a validade da associação compulsória à cooperativa, não se tratando de contratação de pessoa jurídica ou prestador de serviço autônomo (pejotização). Verifico que, na petição inicial, o reclamante pleiteia a declaração de nulidade de sua filiação compulsória à COOPS SAUDE (2ª reclamada), alegando que a cooperativa serviu apenas como fachada para mascarar o vínculo empregatício com a CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA (1ª reclamada) e sonegar direitos trabalhistas. Afirma que em outubro de 2008 foi contratado como técnico de radiologia pela 1ª reclamada, mas sua CTPS não foi anotada. Por volta de 2020, foi compelido a se filiar à cooperativa para regularizar a emissão de notas fiscais e o recebimento de salário, mantendo as mesmas condições de trabalho (local, sistema, escala, sobreaviso). Frisa que a filiação à cooperativa foi um vício de consentimento devido à extrema necessidade de manter seu sustento. Destaca que, depois de tantos anos de trabalho para a mesma empresa (1ª reclamada), desde 2008, foi dispensado em 05 de junho de 2023, ou seja, foi “convidado” a desfiliar-se da Cooperativa. Em razão de irregularidades cometidas em fraude ao contrato de trabalho, requer a declaração de nulidade da filiação compulsória à…
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