Processo 0100754-86.2020.5.01.0036
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100754-86.2020.5.01.0036 DESTINATÁRIO: E.A.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 897-A DA CLT E ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame A Executada opõe embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente de seu agravo de petição, apenas quanto à nulidade de citação, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento das demais matérias por intempestividade dos embargos à execução. Alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, buscando o prequestionamento das matérias para acesso às instâncias superiores. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: a) o cabimento dos embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida e fundamentada; b) a suposta obscuridade decorrente do pronunciamento de ofício sobre a intempestividade dos embargos à execução, que a parte alega configurar reformatio in pejus; c) a alegada omissão do julgado sobre a invalidade da citação realizada na pessoa do advogado e a ausência de análise de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte; d) a configuração do caráter manifestamente protelatório do recurso e a consequente aplicação de multa. III. Razões de decidir 1.A decisão embargada analisou de forma clara, expressa e exaustiva os limites do conhecimento do agravo de petição, fundamentando o não conhecimento de parte do apelo na preclusão temporal, decorrente da manifesta intempestividade dos embargos à execução. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que autorizariam, em tese, o acolhimento dos embargos declaratórios. Os pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 2.A questão da nulidade de citação, único tema conhecido no agravo de petição, foi enfrentada de maneira completa pelo acórdão, que concluiu pela validade dos atos processuais em razão do comparecimento espontâneo da executada e da ausência de qualquer prejuízo à sua defesa, o que torna desnecessário o pronunciamento sobre cada detalhe fático ou dispositivo legal invocado quando a tese principal é rechaçada com base em fundamento suficiente. 3.A reiteração de teses já apreciadas e devidamente rechaçadas, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e de postergar o andamento do processo executivo, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente quando a parte já foi expressamente advertida sobre tal conduta e suas consequências no próprio acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo exclusivamente para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A…
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