Processo 0100755-09.2023.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95cb8d2 proferida nos autos. Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JULIANA CONCEIÇÃO VIEIRA SENRA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM MARQUES RODRIGUES, em face de HAMBURGUERIA 285 LTDA, JULIANA CONCEICAO VIEIRA SENRA XXX.XXX.XXX-XX e PIZZA AM RIO LTDA. A executada sustenta, em síntese, nulidade de citação e vícios na formação do título executivo, além de apresentar, posteriormente, pedido de desbloqueio de verba que afirma possuir natureza de salário-família/benefício social, no valor aproximado de R$ 650,00. O exequente impugnou a exceção, requerendo sua rejeição, ao argumento de inadequação da via eleita, validade da citação por edital e regularidade da execução. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, para exame de matérias de ordem pública ou de questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, conheço da exceção apenas quanto às alegações de nulidade processual e impenhorabilidade, por serem matérias cognoscíveis de ofício. Não conheço, contudo, das alegações que pretendem rediscutir a condição jurídica da executada, sua vinculação ao empreendimento ou a responsabilidade solidária reconhecida no título executivo, pois tais questões foram objeto da fase de conhecimento, estão acobertadas pela coisa julgada e demandariam indevido revolvimento fático-probatório nesta fase processual. Quanto à alegada nulidade de citação, os autos revelam que, em audiência anterior, este Juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia diante da fragilidade da citação por e-carta, determinando nova notificação das reclamadas, sendo a excipiente citada por e-Carta (571ca61) e, também, por edital. Posteriormente, na audiência redesignada, consignou-se expressamente que as reclamadas foram regularmente citadas, conforme certidões dos oficiais de justiça e editais, razão pela qual foram consideradas revéis e confessas. Não há, portanto, demonstração de nulidade. A citação editalícia não foi utilizada de forma automática ou prematura, mas após providência judicial expressa destinada à regularização da comunicação processual. Ausente prova pré-constituída de vício insanável ou de prejuízo processual concreto, rejeita-se a alegação. Também não prospera a tentativa de afastamento da responsabilidade da executada. A sentença transitada em julgado condenou solidariamente a 2ª reclamada, JULIANA CONCEICAO VIEIRA SENRA XXX.XXX.XXX-XX, de modo que a matéria não pode ser reaberta por exceção de pré-executividade. Diversa é a conclusão quanto ao bloqueio de valores indicados como salário-família/benefício social. A executada comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar/social, em valor diminuto, vinculada à subsistência própria e familiar. A certidão de bloqueio informa constrição parcial de R$ 651,41. Ainda que o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e que o Tema 75 do TST admita, em regra, penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, a própria tese exige a preservação de limite mínimo de subsistência, com garantia de recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. O bloqueio de benefício social de valor inferior a tal patamar vulnera o núcleo mínimo de subsistência da executada e de sua família, especialmente quando a verba tem finalidade protetiva. Assim, a hipótese comporta distinção em relação…
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