Processo 0100755-59.2023.5.01.0491

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100755-59.2023.5.01.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100755-59.2023.5.01.0491 DESTINATÁRIO: HENRIQUE DE MENDONCA CORREIA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. JUSTA CAUSA. PROVA. IMEDIATIDADE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. PREPONDERÂNCIA. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO. NORMAS COLETIVAS. BASE TERRITORIAL. AUXÍLIO/ AJUDA ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso ordinário da reclamada contra sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, afastou a justa causa, deferiu verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e manteve a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 1.2 Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu diferenças salariais por desvio de função (motorista) e parcelas de auxílio/ajuda alimentação por inaplicabilidade de normas coletivas à base territorial, bem como que fixou honorários sucumbenciais em favor da reclamada e arbitrou honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor em percentual que pretende majorar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Se a petição inicial é inepta quanto aos pedidos de feriados e desvio de função. 3. Se é devido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS. 4. Se é válida a dispensa por justa causa por suposto furto/abandono. 5. Se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. Se são devidas diferenças salariais por desvio de função (motorista). 7. Se são devidas parcelas de auxílio/ajuda alimentação com fundamento em normas coletivas, diante da base territorial. 8. Se a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o regime de exigibilidade próprio da gratuidade de justiça e se é cabível a majoração do percentual fixado em favor do patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A inépcia somente se configura quando a inicial impede a compreensão da controvérsia e o exercício da defesa, o que não ocorre quando há narrativa suficiente para delimitar pedidos e causas de pedir. 10. A contradição entre a contestação e o depoimento do preposto fragiliza a tese defensiva e, aliada ao conjunto probatório, ampara o reconhecimento do vínculo em período anterior à anotação da CTPS, em atenção à primazia da realidade. 11. A justa causa exige prova robusta e observância da imediatidade e proporcionalidade, não atendidas no caso, diante de inconsistências probatórias e ausência de reação tempestiva do empregador. 12. A reversão judicial da justa causa não afasta, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo mora atribuível ao empregado; havendo inadimplemento relevante do acerto rescisório, mantém-se a penalidade. 13. O desvio de função não exige exclusividade, mas requer prova da preponderância das atribuições alegadas e parâmetro remuneratório idôneo, ônus não satisfeito pelo reclamante. 14. Normas coletivas têm eficácia limitada à base territorial dos sindicatos signatários; ausente prova de aplicabilidade ao local de prestação, são indevidas as parcelas de auxílio/ajuda alimentação. 15. É válida a condenação em honorários sucumbenciais, porém sua exigibilidade permanece suspensa ao beneficiário da gratuidade, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados