Processo 0100755-69.2024.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100755-69.2024.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100755-69.2024.5.01.0056 DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS SANT ANNA JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE DIGITADOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que envolve, entre outros, pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de função; (ii) determinar o direito à gratificação de caixa; (iii) verificar a validade dos controles de ponto para fins de apuração de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) estabelecer o direito ao intervalo de digitador; (v) analisar o direito ao auxílio-alimentação; (vi) determinar o direito à gratificação semestral; (vii) analisar o direito à indenização por danos morais; (viii) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ix) analisar o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não faz jus ao adicional por acúmulo de função, uma vez que a gratificação de função recebida já remunerava as tarefas de caixa, de forma complementar. 4. O reclamado comprovou que, por força de norma coletiva, a gratificação de caixa não é cumulativa com a gratificação de função, sendo indevido o pagamento daquela. 5. Os controles de ponto apresentados pelo reclamado são válidos, pois não foram comprovadas as alegações de invalidade, de forma que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros de ponto. 6. O reclamante não comprovou que a digitação era atividade preponderante, razão pela qual não faz jus ao intervalo de digitador. 7. O reclamante não impugnou o fundamento da sentença sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação, de modo que é indevido o seu pagamento no período de aviso prévio indenizado. 8. O reclamante não faz jus à gratificação semestral, por não ser abrangido pelas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o seu pagamento. 9. Não há assédio moral, pois a prova produzida não foi suficiente para caracterizar a figura, de modo que é indevida a indenização. 10. O reclamado não comprovou a impossibilidade de o reclamante usufruir da gratuidade de justiça. 11. O reclamado deve ser absolvido da condenação em honorários sucumbenciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 12. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, tem suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários conhecidos, com desprovimento do recurso do reclamante e provimento do recurso do reclamado. Tese de julgamento: 1. O adicional por acúmulo de função não é devido quando a gratificação de função já remunera as tarefas desempenhadas. 2. A gratificação de caixa não é devida quando há vedação em norma coletiva. 3. São válidos os controles de ponto que não apresentam vícios, cabendo ao reclamante o ônus de…

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