Processo 0100755-72.2023.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100755-72.2023.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ffc09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de ação de execução movida por JULIANA MARQUES CORREA em face de OUTSIDER TURISMO LTDA e FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA.  Requer o autor a inclusão de TURISPORT VIAGENS E TURISMO LTDA e ARENA CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA  ao argumento de que os executados estariam se utilizando de manobras de esvaziamento patrimonial com utilização do CNPJ das empresas suscitadas.  A respeito da possibilidade de inserção de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema 1.232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Destarte, não é possível promover o cumprimento da sentença trabalhista contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento do processo, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Excepciona-se, contudo, a hipótese de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Para tanto, impõe-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a que alude o art. 855-A da CLT. Instaurado o incidente e regularmente citadas, as suscitadas mantiveram-se inertes. O exequente, por sua vez, trouxe aos autos elementos que demonstram ao juízo a real abuso da personalidade jurídica em ambas as modalidades.  Conforme se pode verificar por meio de informações extraídas na matéria publicada pelo portal G1 (disponibilizada no link indicado na petição de #id:ee5b29e), a empresa reclamada e seu sócio são alvo de investigações de natureza criminal e de processos cíveis por negociação de pacotes de viagens e venda de ingressos não entregues a seus clientes. Constata-se, ainda, que a empresa reclamada teria direcionado o pagamento de valores a ela devidos às empresas suscitadas, o que evidencia o esvaziamento patrimonial dos executados em favor de outras pessoas jurídicas, com o intuito de blindar patrimônio e impedir a localização de bens à satisfação da presente execução. Pelo exposto, considerando que foi concedido às empresas indicadas o prazo de 15 dias para manifestações, reconheço a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e declaro a responsabilidade solidária entre os réus e TURISPORT VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ…

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