Processo 0100756-21.2024.5.01.0261

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100756-21.2024.5.01.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100756-21.2024.5.01.0261 DESTINATÁRIO: RAYONE AUGUSTA FERREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. ASSÉDIO POR METAS. HORAS EXTRAS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos das partes contra sentença que rejeitou embargos declaratórios, deferiu indenização pelo intervalo intrajornada suprimido parcialmente (com adicional), fixou honorários sucumbenciais, condenou ao dano moral, indeferiu horas extras por excesso de jornada, e definiu critérios de descontos fiscais e atualização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de negativa de prestação jurisdicional quanto a critérios de apuração do intervalo. 3. Intervalo intrajornada, validade da prova e extensão da condenação. 4. Honorários sucumbenciais e justiça gratuita. 5. Dano moral, manutenção/majoração. 6. Horas extras por excesso de jornada, idoneidade dos registros e prova das diferenças. 7. IR sobre juros de mora e critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta a matéria central, define a condenação e seus parâmetros essenciais, sendo detalhes técnico-contábeis próprios da liquidação; ademais, já houve determinação de exclusão dos juros de mora da base do IR, conforme OJ 400, afastando omissão relevante (CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 489 e 1.022). 9. A supressão parcial do intervalo restou comprovada pela prova oral, inclusive com admissão de interrupções e rotinas não integralmente refletidas nos registros, legitimando a condenação pelo período suprimido; em contratos sob a Lei 13.467/2017, é devido apenas o tempo suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, por natureza indenizatória (CLT, art. 71, §4º). 10. A apuração do valor-hora observará, na liquidação, os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, inclusive a composição do serviço suplementar nos termos da Súmula 264 do TST, quando incidente, sem que isso implique vício decisório. 11. Mantêm-se honorários em 10%, dentro da faixa legal e motivados, bem como a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante beneficiária, vedada cobrança automática por créditos, em conformidade com a ADI 5766 (CLT, art. 791-A). 12. A condenação por dano moral encontra suporte em prova de práticas abusivas de cobrança por metas, com ameaças e coerção, excedendo o poder diretivo; o valor de R$ 5.000,00 observa proporcionalidade e o art. 223-G, §1º, da CLT, inexistindo descompasso que autorize alteração. 13. Quanto às horas extras por excesso de jornada, a sentença fundamentou a improcedência na instabilidade da prova oral e na ausência de demonstrativo objetivo de diferenças a partir dos controles e recibos, não sendo possível fixar jornada alternativa confiável nem aplicar presunções de modo amplo em cenário de registros apresentados e controvérsia probatória específica. 14. Explicita-se que, para fins de IR, os juros de mora não integram a base de cálculo (OJ 400 SBDI-1), mantendo-se o regime de recolhimentos na forma da sentença. 15. Mantém-se a atualização conforme ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e…

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