Processo 0100756-38.2020.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100756-38.2020.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12254ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100756-38.2020.5.01.0042 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO DE OLIVEIRA BRANDAO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) LUCAS MARTINS DE MELLO BUHRER (SP365324) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) LUCAS MARTINS DE MELLO BUHRER (SP365324) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO DE OLIVEIRA BRANDAO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRANDAO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id fe4ab43; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 0f3b2ee). Representação processual regular (Id 02932f4/ 9f5e033 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE TÊM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO. NÃO CONFIGURA "BIS IN IDEM" A INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in…

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