Processo 0100757-49.2025.5.01.0203

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100757-49.2025.5.01.0203
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c8798 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID. 023bd59) apresentada pela executada, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA,  em face dos cálculos do autor  (Id b2a2e75), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, Sem manifestação da parte autora.  A contadoria fez o parecer de Id 142756b. É o relatório, DECIDE-SE. 1. Contribuição Previdenciária (Aplicação da Lei nº 12.546/2011): A Reclamada busca a aplicação do regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dada a sua classificação no setor de Transporte rodoviário coletivo de passageiros,  (CNAE 49.21-3-0), conforme a Lei nº 12.546/2011, requerendo que esta regra seja observada para o cálculo da cota patronal sobre as verbas salariais deferidas. A empresa do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com o CNAE 49.21-3-0 (Id cac2bf2) de fato, enquadra-se na hipótese de incidência do regime de desoneração previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica também aos créditos decorrentes de condenação trabalhista. Contudo, a contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) não é um direito automático apenas pelo enquadramento no CNAE, mas um regime de opção, sendo que o ônus da prova da efetiva adesão ao regime de desoneração, no período da prestação de serviços, incumbe à empresa executada. No caso dos autos, a executada limitou-se a comprovar seu enquadramento pelo CNAE (49.21-3), deixando de acostar aos autos elementos que demonstrem a efetiva opção pelo regime da Lei nº 12.546/2011 durante o período objeto da condenação. Sem a prova do recolhimento da CPRB ou da escrituração fiscal correspondente, não é possível presumir a desoneração, sob pena de violação ao regime de apuração das contribuições previdenciárias (que, como regra geral, incidem sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Contudo, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela nas razões recursais, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito de apuração das contribuições previdenciárias de forma diferenciada, fundamentando que muito embora a Lei nº 12.546/2011 tenha instituído nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas, tal benesse não é cabível à…

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