Processo 0100758-68.2024.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6762d8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada JOLIMODE ROUPAS S A (ID. a1ee2b8), insurgindo-se contra a conta apresentada pela exequente (ID. 1784713), sob os argumentos de incorreção. A exequente apresentou manifestação (ID. ac2cff7), defendendo a correção dos seus cálculos. Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (ID. 1784713) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe. 1. DA BASE DE CÁLCULO A executada impugna o cálculo, sustentando que a base de cálculo deveria observar o valor de R$ 1.220,10, correspondente a R$ 40,67 diários, conforme consta em contracheque de 05/2022. A exequente, em réplica, sustenta a manutenção do valor com base em seu último salário histórico constante no CNIS (R$ 668,40). A pretensão da executada de utilizar como base de cálculo o valor nominal constante nos contracheques emitidos durante o período de suspensão contratual (limbo previdenciário) não encontra amparo na realidade fática do contrato de trabalho. Referido valor de R$ 40,67/dia não corresponde à efetiva remuneração da autora, tratando-se de mera projeção contábil em contracheque durante período em que o contrato encontrava-se suspenso (art. 476 da CLT). Adotar o valor sugerido pela ré, sem lastro no histórico salarial real e desconsiderando a inflação acumulada desde o último salário efetivamente pago, importaria em desvirtuar o comando sentencial de pagamento de salários devidos. Por outro lado, as alterações salariais na CTPS acostada aos autos (Id 76620e6 - pág 13) comprovam que a última remuneração percebida pela autora junto à ré foi de R$ 36,40/dia a partir de 01/06/2016, totalizando R$ 1.092,00 por mês, aproximadamente. Considerando que, neste ano, o salário mínimo era de R$ 880,00, tem-se que a remuneração da exequente equivalia a 124,09% do salário-mínimo vigente. Assim, determino que a base de cálculo seja apurada mediante a aplicação do referido coeficiente (124,09%) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época. Este critério revela-se o mais adequado para recompor a remuneração real da autora, expurgando as distorções dos contracheques emitidos em período de inatividade contratual. Assim, INDEFIRO o pleito de alteração da base de cálculo para R$ 1.220,10. Determino, porém, a retificação dos cálculos para que a base de cálculo mensal seja fixada no valor correspondente a 124,09% do salário-mínimo vigente de cada época própria. Cálculos retificados em anexo (Id 8fc0c76). 2. DO PERÍODO DE FÉRIAS A ré impugna a contagem de férias, alegando que o período de limbo previdenciário não autoriza a concessão de 12/12 avos para o ano de 2022. Assiste razão à executada quanto ao excesso de execução no tópico. Compulsando o título executivo (ID. 87554c6), verifica-se que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias foi limitada ao período de 07/2022 a 05/2024, enquanto a exequente apresentou planilha com a soma de 44/12 avos, compreendendo os anos de 2021, 2022, 2023 e o período parcial de 2024. Ademais, conforme o marco temporal fixado (07/2022 a 05/2024), a contagem correta deve observar estritamente: Período de 07/2022 a 06/2023: 12/12 avos;Período de 07/2023 a 05/2024: 11/12 avos (considerando o término em maio de 2024). Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar a exclusão das frações referentes a 2021 e ao período anterior a…
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