Processo 0100758-81.2024.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100758-81.2024.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100758-81.2024.5.01.0037 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DEDUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamação trabalhista em que se discute jornada de trabalho, horas extras, intervalos, PLR, correção monetária e honorários advocatícios. 2 - Recurso ordinário da reclamada e adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Validade dos controles de ponto, jornada de trabalho, intervalo intrajornada e interjornada, PLR proporcional, critérios de correção monetária e juros, e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeitada a alegação da reclamada sobre ausência de interesse recursal quanto às horas extras em domingos e feriados, bem como quanto à dedução de valores. 5 - Aplicável a Lei nº 13.467/2017. 6 - Validados os controles de ponto e reconhecida a jornada de trabalho, com condenação em horas extras, nos termos da sentença, com base nos depoimentos das testemunhas. 7 - Mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada. 8 - Mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com sucumbência recíproca. 9 - Não comprovado o direito ao PLR proporcional, bem como a aplicação da Súmula 451 do TST. 10 - Definidos os critérios de correção monetária e juros, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, e da SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e SELIC-IPCA para juros moratórios. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso adesivo da reclamante não provido. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, com efeito vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. 8.2 - A responsabilidade da parte em comprovar a existência de norma coletiva para fins de PLR. 8.3 - A responsabilidade da empresa em apresentar os controles de frequência, de forma que a não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 10.101/2000, art. 2º. 10 - Jurisprudência citada: Súmulas 338, item I, 451 e 463 do TST; OJ 394 da SDI-I do TST; ADCs 58 e 59 do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, à exceção dos temas das horas extras aos domingos e feriados acrescidas de 100% e da dedução, por ausência de de interesse recursal e sucumbência e da dedução das parcelas quitadas por ausência de interesse recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré para limitar a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais nas demais parcelas salariais ao período posterior a 20/03/2023, nos termos do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024 e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, e, para determinar que a…

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