Processo 0100759-02.2025.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100759-02.2025.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100759-02.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: FERNANDO ALVES DE CASTRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA DA EMPREGADORA DIRETA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DA TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela tomadora de serviços (segunda reclamada) em face de sentença que, diante da revelia da empregadora direta (primeira reclamada), julgou procedentes os pedidos de horas extras, verbas rescisórias e multas celetistas. A recorrente insurge-se contra a extensão dos efeitos da revelia, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a jornada fixada, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a não limitação da condenação aos valores da inicial, a concessão da justiça gratuita e os parâmetros de atualização monetária. +4 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a contestação genérica da tomadora afasta os efeitos da revelia e confissão ficta da prestadora de serviços; (ii) estabelecer se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta; (iii) determinar a validade de controles de ponto com marcações uniformes e o consequente ônus probatório da jornada; (iv) verificar se a condenação em horas extras baseada na jornada da inicial é devida; (v) decidir se a responsabilidade subsidiária alcança as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (vi) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; (vii) avaliar se a percepção de salário inferior a 40% do teto do RGPS e a declaração de pobreza autorizam a justiça gratuita; (viii) examinar se a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ix) fixar os parâmetros de juros e correção monetária conforme a legislação e precedentes vinculantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da devedora principal gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual permanece íntegra se a tomadora de serviços apresenta apenas defesa genérica sobre a matéria fática. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora implica a responsabilidade subsidiária da tomadora que se beneficiou da força de trabalho, independentemente da licitude da terceirização. Cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída uniformes e invariáveis (registros britânicos) são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus de provar a jornada efetiva para o empregador. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas rescisórias, multas e obrigações acessórias. Os valores liquidados na petição inicial em ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017 configuram mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo de teto para a liquidação da sentença. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural e a comprovação de renda inferior ao teto legal estabelecem presunção de insuficiência de…

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