Processo 0100759-96.2023.5.01.0491

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100759-96.2023.5.01.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Magé
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d294b proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade                                                    VARANDAO DO CHOPP & CIA LTDA - ME  apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de  id fcfa5db. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 9fca220. A fim de se evitar distorções, o Juízo converteu o feito em diligência, despacho de id f163e36, determinando a expedição de mandado de verificação para sanar a possível divergência acerca da numeração da "loja", uma vez que esta foi irregularidade apontada na exceção de pré-executividade para embasar o pedido de nulidade de citação. Certidão do Sr. Oficial de Justiça, id 8e44b2c. Certidão de pesquisa junto ao INFOJUD, id 43480d3.  É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução.  Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Conheço da exceção apresentada, com base no princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, bem como por se tratar de instituto amplamente admitido pela doutrina de jurisprudência. A matéria posta em análise diz respeito, na verdade, à verificação acerca da validade dos atos de comunicação endereçados à ré excipiente. Alega a excipiente que não houve citação válida para que pudesse responder a presente lide, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, não se tornou litigioso. Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender.  É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. O endereço do réu declinado na petição inicial foi: RUA BELMIRO DOS SANTOS (ANT. RUA 10), 26 PARQUE SAYONARA (VILA INHOMIRIM) - MAGE - RJ - CEP:…

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