Processo 0100761-56.2022.5.01.0053

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100761-56.2022.5.01.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1b0f2 proferido nos autos. Vistos, etc.   Nada a deferir quanto ao requerido em #id:4b01d9c. A uma, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível após o esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica devedora, constando-se a ausência de patrimônio desta, apto a suportar o crédito em execução, autorizando-se, assim, a invasão da esfera patrimonial de seus sócios. In casu, não houve o esgotamento de tais medidas, não podendo se presumir, de plano, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica pelo simples fato de a mesma encontrar-se em recuperação judicial. Outrossim, a pretensão autoral de “pular” a etapa executória em face da pessoa jurídica devedora, buscando a satisfação de seu crédito exequendo diretamente no patrimônio de seus sócios, burla o instituto da recuperação judicial, esvaziando sua utilidade e ratio. Ademais, permitir que o credor “fuja" da recuperação judicial, confere a seu crédito um “privilégio” não previsto em lei, em desrespeito aos demais credores, inclusive de créditos trabalhistas, que procederam sua regular habilitação no juízo recuperacional e estão aguardando a satisfação de seus haveres nos termos legais. Neste sentido, destaca-se a decisão prolatada no bojo da Reclamação n. 83535/SP, da lavra do Exmo. Min. Gilmar Mendes:   “Especificamente a respeito do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG: [removido], DJe 27.8.2009, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum. (...) Conforme demonstrado, esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, pela adoção da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, foi levada a efeito em sede de execução do crédito trabalhista, a qual nem sequer poderia ser processada perante a Justiça laboral, nos termos do entendimento desta Corte acima mencionado. (...) Assim, nos termos do princípio do par conditio creditorum, que impõe tratamento isonômico entre todos os credores de um mesmo devedor no que tange à satisfação de seus créditos, não se mostra juridicamente admissível a adoção de critérios distintos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor a determinados credores, e, a outros, a teoria maior consagrada na Lei n 11.101/2005. A Lei de Falências, em seu art. 83, inciso I, já contempla, de forma expressa, a…

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