Processo 0100761-82.2024.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3c434 proferida nos autos. ROT 0100761-82.2024.5.01.0248 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME PINAGE ROALE ROLDAN DIEGO TEIXEIRA SIMOES (MG106977) PEDRO PINAGE DA FONSECA (MG233008) Recorrido: Advogado(s): EDITORA ESQUEMA LTDA MARIA GERMANA MIRANDA BARBOSA DA SILVA (RJ088756) RECURSO DE: GUILHERME PINAGE ROALE ROLDAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id bb581ed; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 8227ea1). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 999f604). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente busca a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o TRT da 1ª Região, ao julgar o recurso ordinário e os embargos declaratórios subsequentes, omitiu-se quanto à análise dos requisitos de validade do contrato de estágio (Lei 11.788/2008), fundamentando a dispensa dessa análise na suposta impossibilidade de reconhecimento de vínculo pela ausência de diploma de jornalista — tese que o recorrente considera sofismática e omissa quanto à realidade fática da fraude denunciada. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do Artigo 5º, LV, da Constituição Federal; Artigo 9º da CLT. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Alega que a prova era indispensável para demonstrar a extrapolação da jornada (art. 10 da Lei 11.788/08) e o exercício de tarefas típicas de redator (subordinação), elementos que converteriam o estágio em emprego. Afirma que o Judiciário utilizou conclusão de mérito antecipada (exigência de diploma) para cercear o direito de produzir prova sobre a fraude fática. Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008; Artigo 10 da Lei nº 11.788/2008; Artigo 3º da CLT; Artigo 9º da CLT. - Contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 511.961. O recorrente alega que o contrato de estágio foi utilizado para mascarar uma verdadeira relação de emprego na função de redator. Sustenta que o TRT violou a autoridade da decisão do STF ao exigir diploma para o reconhecimento do vínculo e ignorou a regra de conversão…
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