Processo 0100762-76.2024.5.01.0342
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eac527 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100762-76.2024.5.01.0342 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON LUIZ DA SILVA ALEXANDRE DYONISIO DA SILVEIRA (RJ066360) Recorrente: 2. SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Recorrido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Recorrido: Advogado(s): MILTON LUIZ DA SILVA ALEXANDRE DYONISIO DA SILVEIRA (RJ066360) RECURSO DE: MILTON LUIZ DA SILVA Inicialmente, registra-se que, embora conste da autuação o rito sumaríssimo, o presente PJe seguiu o rito ordinário, considerando o registro na sentença id. eb24f24. Nessa medida, o exame de admissibilidade do recurso de revista será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 01dd072; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id a1c6d55). Representação processual regular (Id 4024fb7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 372 do TST. - violação do(s) art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal; - violação do(s) art. 9º e art. 468 da CLT, e art. 169 do Código Civil; A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a conduta da reclamada (entidade da administração pública indireta) que reduziu de 100% para 50% o adicional de horas extras pagas pelo labor aos sábados. O recorrente busca a reforma do acórdão regional, sustentando que a alteração unilateral é nula e viola a estabilidade financeira, a irredutibilidade salarial e o direito adquirido, uma vez que percebeu o percentual majorado por diversos anos, pugnando pela aplicação por analogia da Súmula 372 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O autor é empregado público, tendo em vista manter vínculo celetista com entidade da administração indireta. O reclamante não juntou qualquer norma que demonstre a autorização do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias em patamar superior ao previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, tendo em vista que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, o pagamento de vantagens aos seus servidores e empregados deve ser fundamento em lei ou norma coletiva, não se admitindo a concessão de vantagens informais. Assim, reputo que a conduta do reclamado, ao minorar o adicional das horas extras para o patamar previsto na constituição, não pode ser entendida como ilícita. Ademais, agentes públicos não têm direito adquirido à percepção de vantagem que não foi regularmente instituída. Por fim, destaque-se que a Súmula nº 372 se refere à supressão de gratificação de função, não se aplicando ao caso, que trata de matéria diversa. (...)" Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretaçãoda legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No mais, não se verifica no caso afronta à jurisprudência sedimentada da C.Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id b74dc5f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 8b198ca). Representação…
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