Processo 0100762-92.2025.5.01.0002

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100762-92.2025.5.01.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100762-92.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: P5 EMPREENDIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acidente de Trabalho. Dano Moral. Dano Estético. Pensionamento. Cerceamento de Defesa. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas indeferiu as indenizações por danos morais e estéticos, e o pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trabalho, além de ter rejeitado os embargos de declaração que arguiam cerceamento de defesa e omissão na análise de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da omissão na análise de laudos médicos; b) a natureza do acidente de trabalho, se típico ou de trajeto, e a responsabilidade civil da empregadora; c) o cabimento e o quantum da indenização por danos morais; d) o cabimento e o quantum da indenização por danos estéticos; e e) o deferimento de pensionamento vitalício. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Embora o Reclamante tenha formulado pedido de produção de prova pericial na petição inicial, o registro em ata de audiência de instrução, que consignou o encerramento da instrução processual "sem mais provas", sem a manifestação de protesto oportuno por parte do Recorrente, acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua arguição em sede recursal. 4. No tocante ao acidente de trabalho e à responsabilidade civil da empregadora, embora a ocorrência do acidente seja incontroversa, a descrição mínima e genérica do fato por parte do reclamante na petição inicial, aliada à introdução de fatos novos apenas em depoimento pessoal, impede a averiguação da culpa da empregadora ou a eventual contribuição do autor para o evento danoso. A ausência de elementos fáticos que permitam a apuração da dinâmica do acidente e da conduta da ré inviabiliza a imputação de responsabilidade civil subjetiva, essencial para a reparação pretendida. 5. A improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos deve ser mantida. Para os danos morais, a falta de comprovação da culpa da empregadora e da descrição pormenorizada da dinâmica do acidente obsta o reconhecimento do dever de indenizar. Para os danos estéticos, além da ausência de culpa comprovada, o reclamante não produziu prova pericial específica nem apresentou registros fotográficos (antigos ou recentes) que pudessem demonstrar a existência, extensão ou grau da deformidade alegada, tornando impossível a avaliação do dano e sua quantificação. 6. O pedido de pensionamento vitalício não pode ser acolhido. Apesar de o laudo pericial da esfera previdenciária ter reconhecido a incapacidade parcial e permanente para fins de concessão de auxílio-acidente, para a fixação de pensionamento em sede de responsabilidade civil é indispensável a produção de prova pericial judicial específica que apure a existência, o grau e a permanência da incapacidade laboral, bem como o impacto na capacidade de ganho do trabalhador, o que não foi produzido nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A…

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