Processo 0100763-09.2024.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624ed96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JARDEL PENIDO DA SILVA, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMÉRCIO LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 7c690bc. Deu à causa o valor de R$ 240.000,00. Foi negada a tutela de urgência requerida, conforme decisões de idS 52109d9 e 4ea376f. A ré apresentou contestação escrita (id. 448f7fb), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram realizadas perícias, bem como produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, conforme petições de ids f5e466e e d7b25c3, respectivamente. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 19 de setembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RETIFICAÇÃO DE PPP A reclamada suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao argumento de que referido documento possui finalidade eminentemente previdenciária, competindo ao INSS e, em caso de controvérsia, à Justiça Federal a análise de seu conteúdo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A obrigação de elaborar, manter atualizado e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado decorre diretamente do contrato de trabalho e constitui dever legal imposto ao empregador. Desse modo, a pretensão voltada à retificação das informações constantes do PPP insere-se na competência desta Justiça Especializada, por envolver obrigação de fazer decorrente da relação empregatícia, ainda que o documento venha a produzir efeitos na esfera previdenciária. A circunstância de o PPP ser utilizado pelo trabalhador perante o INSS para fins de reconhecimento de direitos previdenciários não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não se discute, nesta demanda, a concessão de benefício previdenciário ou ato praticado pela autarquia previdenciária, mas apenas a correção de documento cuja emissão e veracidade incumbem ao empregador. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. 3) NULIDADE DA DISPENSA - ESTABILIDADE CIPA O reclamante postulou a declaração de nulidade da dispensa, sustentando ser detentor de estabilidade provisória em razão de sua eleição para a CIPA e da alegada doença ocupacional. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 08.02.2010 e dispensado sem justa causa em 13.06.2024. O requerimento de benefício por incapacidade temporária perante o INSS foi formulado apenas em 12.07.2024, sendo o benefício concedido a partir dessa data, inicialmente até 07.10.2024. No que se…
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