Processo 0100765-35.2019.5.01.0462
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed64583 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100765-35.2019.5.01.0462 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGEL MARTINEZ FERVENZA ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTÃO (RJ88067) CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA (RJ215894) CHARLES SOARES AGUIAR (RJ076260) JOAO JOSE DOS REIS GOMES (RJ082804) MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (RJ169750) OSVALDO LUIZ GOUVEA QUINTAO (RJ106872) VINICIUS FREY DE OLIVEIRA (RJ212287) VIVIANE ROCHA DA COSTA (RJ151406) ÁLVARO SÉRGIO GOUVÊA QUINTÃO (RJ0088058-D) Recorrido: Advogado(s): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (RJ169778) ARTHUR TEIXEIRA DE CARVALHO GONCALVES (RJ151168) CLAYTON TROJAN (RJ164548) JULIANA DE JESUS ROCHA (RJ120723) LARISSA MOTTA DUTRA MARTINS (RJ163996) MARISTELA AGUIAR DE SOUZA (RJ159515) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANGEL MARTINEZ FERVENZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 321094a; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id e062d3b). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 1022 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula nº 297, III, do TST. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - Aponta violação ao art. 1º, III, art. 5º, LIV, e art. 37, todos da Constituição Federal; art. 1º, art. 2º e art. 50, todos da Lei nº 9.784/99. Registra o acórdão, in verbis: "Primeiramente, conforme consta da ficha de registro de empregados (ID. 14c9785), o reclamante foi admitido nos quadros da NUCLEP em 06/10/1980, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Tal fato é crucial, pois a admissão do autor ocorreu sem a exigência de concurso público, uma imposição constitucional posterior à sua contratação. Nesse diapasão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267, Tema 1.022, da Repercussão Geral, ao exigir a motivação da dispensa por empresas públicas e sociedades de economia mista, o fez expressamente para "empregados concursados", veja-se: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.", vencidos os Ministros Nome e Nome. Redigirá o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.