Processo 0100765-69.2024.5.01.0491
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ef004 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 45985d3. Intimado, o Excepto não apresentou manifestações. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso. Aponta que no endereço utilizado pelo juízo para a citação por e-carta, há divergência acerca do código postal. Seu endereço junto à Receita Federal, cartão do CNPJ, id's ea50aa9 e o informado no corpo de sua petição com a presente exceção, id 45985d3, o qual foi confirmado pelo Juízo através da pesquisa junto ao INFOJUD, é o seguinte: RUA DO BARAO AMAZONAS, 510, VALE DAS PEDRINHAS, GUAPIMIRIM/RJ - CEP: 25940-050 E o endereço para o qual foi dirigida a notificação para a citação inaugural de id 147d216, foi RUA DO BARAO AMAZONAS, 510, VALE DAS PEDRINHAS, GUAPIMIRIM/RJ - CEP: 25940-755 Ou seja, o endereço é o mesmo, havendo divergência apenas no que tange ao número do código postal. Frise-se que há nos autos certidão de recebimento da notificação via sistema e-carta, id 9ab1ca6. Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. A divergência apontada quanto ao CEP não é suficiente para invalidar o ato citatório, sobretudo porque o endereço do destinatário foi corretamente indicado quanto aos demais elementos, havendo, ainda, certidão…
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