Processo 0100765-91.2022.5.01.0571
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100765-91.2022.5.01.0571 Destinatário: LUCIA DA SILVA RAYMUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 50148b4 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100765-91.2022.5.01.0571 ROT 0100765-91.2022.5.01.0571 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PARACAMBI Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIA DA SILVA RAYMUNDO ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (RJ188895) Recorrido: Advogado(s): LUCIA DA SILVA RAYMUNDO ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (RJ188895) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PARACAMBI Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, o processo retornou à E. Turma julgadora (Id. 20ccef1). Ato contínuo, o Colegiado prolatou o acórdão de Id. 4b737cb, complementado pela decisão de Id. 2a271bd, para, reformando a decisão anterior, dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e afastar sua responsabilidade subsidiária. Retornam os autos para a análise dos recursos de revista de Id. 8ea46aa e de Id. 7d0d26a. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARACAMBI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id c550c32; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 8ea46aa). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Ante os termos do acórdão de Id. 4b737cb, resta prejudicado o recurso de revista do Município de Paracambi, por falta de interesse recursal superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCIA DA SILVA RAYMUNDO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 -…
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