Processo 0100765-97.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbdd54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, §34º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO O documento de id n. 64bb38a comprova uma demissão por livre manifestação de vontade do Reclamante. E não se verifica qualquer prova de algum vício de consentimento. Logo, é evidente que se tratava de um pedido de demissão por livre iniciativa, o que é incompatível com uma rescisão indireta por falta grave imputada ao empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. A propósito, vale atentar para o disposto nos arts. 113, § 1º, I e III, c/c 185, ambos do Código Civil, no sentido de que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio e corresponder à boa-fé. Em suma, não há como se acolher um pleito de rescisão indireta restando incontroversa uma manifestação de vontade do trabalhador de demissão sem qualquer alegação de vício de consentimento. Em outros termos, não há como se invalidar uma demissão por iniciativa do empregado sem que sequer seja alegada qualquer causa específica de anulabilidade de tal ato jurídico. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica nos seguintes arestos, in verbis: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ”. Pontuou que “ contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ”. Acrescentou, ainda, que “ na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ”. 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal…
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