Processo 0100766-54.2024.5.01.0491

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100766-54.2024.5.01.0491
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 22
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad63e59 proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS RECORRIDO: LUZIA SOUZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido formulado nos presentes autos foi julgado procedente em parte, sendo condenada a ré ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado à condenação (Id ee7965b) A ré pleiteia em sede preliminar em seu apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, tendo parcas receitas capazes apenas de garantir sua existência; que é associação sem fins lucrativos, com suas receitas praticamente se equiparando às suas despesas. Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido: Pois bem. Registre-se, inicialmente, que diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho, o primeiro juízo de admissibilidade recursal continua sendo realizado pela primeira instância, não sendo aplicável nesta especializada o disposto no §3º, do art. 1010 do NCPC, consoante disposição expressa no item XI, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao tratar da isenção do depósito recursal, assim estabeleceu o § 10º, do art. 899 da CLT:   "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   No caso em apreço, ao contrário do que alega, a Associação Quatro Patinhas não é entidade filantrópica, uma vez que o seu Estatuto (Id 2c091db) revela que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devendo, nos termos do §9º, do art. 899 da CLT, comprovar o recolhimento de metade do depósito recursal, verbis:   “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”   Observo que não há nos autos prova de que seja detentora de Certificado válido e atualizado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Não menos importante, urge ressaltar que há diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente. A entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços; já a filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Ocorre que, na ausência de provas acerca da prestação de serviços totalmente gratuitos, bem como de efetiva atuação assistencial que permita enquadrá-la como entidade beneficente, permanece a organização social caracterizada apenas como entidade sem fins lucrativos, o que não a dispensa do depósito recursal. Outrossim, é certo que deve ser aplicada a Lei n.º 13.467/2017, que inseriu os §§ 9º e 10º ao artigo 899 da CLT, com o recolhimento do depósito recursal pela metade quando se trate de entidade beneficente ou com dispensa do recolhimento quando se encaixe como entidade filantrópica ou empresa em recuperação judicial ou beneficiário de gratuidade de justiça. Assim, mesmo que se considerasse…

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