Processo 0100766-67.2022.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100766-67.2022.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd5cc5 proferida nos autos. ROT 0100766-67.2022.5.01.0283 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROMULO ALVES DE OLIVEIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULO ALVES DE OLIVEIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id a8f7c9d; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 7c04bc1). Representação processual regular (Id 4578ccc). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 9º da Lei nº 605/1949; parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada no Tema 19, da Tabela de IRR do TST.  - afronta ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. -má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste C. TRT1. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de folgas suprimidas decorrentes do regime 14x21. Argumenta que a escala e o respectivo sistema de compensação/banco de dias possuem amparo em…

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