Processo 0100766-82.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100766-82.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac93f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa  Não tendo o Reclamado demonstrado qualquer discrepância efetiva entre o valor da causa e o montante da pretensão da Reclamante, rejeita-se a impugnação. Da ilegitimidade passiva ad causam    Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do Reclamado como suposto devedor de alguma obrigação, basta para que este seja parte legítima para a causa.  Se o Reclamado deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO A cópia da CTPS de id n. a1df903, anexada com a própria petição inicial, revela que a Reclamante manteve vínculo empregatício com pessoa jurídica diversa do Reclamado. E, por óbvio, não tendo figurado como empregador da Reclamante, não se afigura cabível a responsabilização direta do Reclamado quanto aos direitos pleiteados na inicial. Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial. Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º  do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,…

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