Processo 0100767-10.2024.5.01.0048
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-10.2024.5.01.0048 DESTINATÁRIO: LUCAS AUGUSTO DE ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Sobrestamento. Tema 300 do c. TST. Discussão sobre a validade da norma coletiva que enquadra o Agente Comercial no Art. 62, I, da CLT (Tema 300/TST e Tema 1.046/STF). O sobrestamento é rejeitado porque a matéria fática, que demonstra o controle de jornada (uso de headset e terminal), afasta a aplicação do Art. 62, I, da CLT, independentemente do acordo coletivo que o preveja. A impossibilidade objetiva de controle de jornada é requisito legal (CLT, Art. 62, I). A prova dos autos demonstrou a fiscalização, resolvendo a lide pela análise fática, antes mesmo da discussão sobre a validade da negociação coletiva. Recurso ordinário da autora Enquadramento sindical. Instituição de pagamento (STONE IP). Enquadramento como financiário. Incidente de Recurso Repetitivo nº 177 do C.TST. Benefícios normativos. Segundo Incidente de Recurso Repetitivo nº 177 do C.TST, que superou a Súmula 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários." A Stone IP, embora formalmente uma instituição de pagamento (Lei n.º 12.865/13), integra o Grupo StoneCo e controla uma SCD. A interligação das empresas (CLT, Art. 2º, § 2º) e a comercialização, pelo Reclamante, de produtos típicos de crédito/financiamento (antecipação de recebíveis, empréstimos) impõe o reconhecimento da atividade financeira preponderante do grupo, para fins trabalhistas (Súmula 55, TST, por analogia). Horas extras. Base de cálculo. Reflexos. Adicional. Em razão do enquadramento da parte autora como financiária, faz ela jus ao pedido de diferenças de horas extras, considerando como suplementares aquelas realizadas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, devendo incidir em todas o adicional de 50% para a 7ª e 8ª hora de segunda a sexta-feira, o adicional de 100% a partir das subsequentes de segunda a sexta-feira e para todas as trabalhadas aos sábados. O direito à jornada de 6 horas decorre do enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários, e tem esteio nas Súmulas nºs 55 do TST e 27 deste Tribunal Regional. Logo, devem ser pagas como extraordinárias a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Do intervalo intrajornada. A Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do § 4º, do art. 71, da CLT, determinando o pagamento apenas do período suprimido, conferindo-lhe natureza indenizatória. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. É ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar, preliminarmente, o pedido de sobrestamento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator, para reconhecer o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários/bancários por equiparação (Grupo Econômico), condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso…
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