Processo 0100767-22.2023.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47203a8 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada conjuntamente pelos executados DEIFERSON ALVES QUINTANILHA, N W PALUMA TRANSPORTADORA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e PALLOMA LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA (IDs b4451cb e c0735db), por meio da qual buscam a nulidade da execução que lhes é movida. Os excipientes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do processo desde a fase de conhecimento, por vício insanável no ato de citação. Argumentam que a citação por edital foi determinada de forma prematura, sem o esgotamento de todos os meios de localização pessoal, o que teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva da excipiente PALLOMA LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA, sob o fundamento de que não integra o quadro societário da empresa executada. Intimado a se manifestar (ID ee52945), o exequente (excepto), Sr. JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, apresentou impugnação (IDs af0d7a1 e cbe646c), rechaçando as alegações dos excipientes. Defendeu a regularidade das citações por edital, atribuindo a não localização dos executados a uma suposta estratégia de ocultação para frustrar o cumprimento de suas obrigações. Reiterou a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo. Em réplica (ID 887389f), os excipientes reforçaram seus argumentos, destacando a ausência de impugnação específica do excepto quanto à nulidade da citação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via processual eleita. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência como um meio de defesa incidental na fase de execução, que prescinde de garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, é restrito a matérias de ordem pública, que poderiam e deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. Entre essas matérias, incluem-se os pressupostos processuais e as condições da ação, como a nulidade de citação e a ilegitimidade de parte, justamente os temas centrais trazidos pelos excipientes. Dessa forma, considerando que as alegações se referem a vícios que, se comprovados, maculam a própria validade do título executivo judicial, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. 2. Da Nulidade de Citação por Edital O ponto central da controvérsia reside na validade da citação por edital dos excipientes N W PALUMA TRANSPORTADORA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, PALLOMA LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA e DEIFERSON ALVES QUINTANILHA. A citação é o ato processual que dá ciência ao réu sobre a existência de uma demanda judicial contra si, convocando-o a integrar a relação processual para exercer seu direito de defesa. Trata-se de um pressuposto de validade do processo, cuja ausência ou irregularidade acarreta nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. No processo do trabalho, a regra é a citação por via postal, conforme o artigo 841, § 1º, da CLT. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o reclamado se encontrar em "lugar incerto ou não sabido". O Código de…
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