Processo 0100767-48.2024.5.01.0003

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100767-48.2024.5.01.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100767-48.2024.5.01.0003 DESTINATÁRIO: TRANSCAMPOS SERVICOS EIRELI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras e reflexos, com fixação de honorários advocatícios, insurgindo-se o recorrente quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido, validade da condenação baseada em planilha apresentada na réplica, reconhecimento de horas extras e percentual fixado a título de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da alegada omissão na análise de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao adotar planilha apresentada no curso do processo; (iii) determinar se é válida a condenação ao pagamento de horas extras com base nos elementos probatórios constantes dos autos; e (iv) definir se é cabível a redução do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador expõe de forma suficiente os fundamentos de seu convencimento, ainda que de modo não exaustivo, sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. O princípio da congruência é respeitado quando o provimento jurisdicional se mantém dentro do núcleo do pedido formulado, sendo admissível a utilização de planilha apresentada na instrução como meio de prova, sem caracterizar julgamento extra petita. 5. A existência de eventuais inconsistências em planilha de cálculos não acarreta nulidade da sentença, constituindo matéria de mérito a ser corrigida mediante readequação dos cálculos. 6. O reconhecimento do direito às horas extras deve se basear nos controles de jornada válidos, sendo indevida a adoção de critérios de apuração que extrapolem os limites legais, como a consideração automática de horas extras aos sábados sem extrapolação da jornada semanal. 7. A inexistência de ajuste formal de compensação de jornada afasta a validade de regime compensatório, impondo o pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal. 8. É indevida a inclusão de horas de intervalo intrajornada como extraordinárias quando comprovada a fruição de período superior ao mínimo legal. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo possível a redução do percentual quando a causa não apresentar elevada complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta. A utilização de planilha apresentada na instrução como elemento probatório não configura julgamento fora dos limites do pedido quando respeitado o núcleo do pedido. A apuração de horas extras deve observar os limites legais de…

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