Processo 0100767-53.2025.5.01.0281
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf17341 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de comunicação oriunda do E. TRT da 1ª Região, informando o deferimento de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0105378-82.2026.5.01.0000, de relatoria da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Renata Jiquirica, que determinou a imediata reintegração do reclamante e requisitou informações a este Juízo. 1. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO: Em estrito e imediato cumprimento à ordem emanada da Superior Instância, determino à Secretaria a expedição, com urgência, de Mandado de Reintegração em favor do autor ANDRÉ LUIZ SOUZA MORAES. Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça, notificando o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., para que proceda à imediata reintegração do obreiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo ser restabelecido o contrato de trabalho em todas as suas cláusulas e condições vigentes anteriormente à dispensa de 23/01/2026. A medida inclui o pronto restabelecimento e a manutenção integral do plano de saúde e demais benefícios assistenciais e normativos concedidos aos empregados da ativa. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento injustificado importará na incidência de multa diária (astreintes) fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual majoração ou apuração de responsabilidade administrativa e criminal, conforme determinado na r. decisão da SEDI-2. 2. DAS INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA (MSCiv 0105378-82.2026.5.01.0000): Sirva o presente despacho como Ofício de Informações. Encaminhe-se à Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI-2) as informações a seguir: "Excelentíssima Senhora Relatora, Em atenção à requisição de informações nos autos do Mandado de Segurança nº 0105378-82.2026.5.01.0000, impetrado por ANDRE LUIZ SOUZA MORAES contra ato deste Juízo, venho, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos: 1. O processo originário (ATOrd 0100767-53.2025.5.01.0281) trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor pleiteia a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego, sob o fundamento de ser portador de doenças ocupacionais (LER/DORT) e, portanto, detentor de estabilidade. 2. Historicamente, o obreiro já havia sido reintegrado aos quadros da reclamada em agosto de 2025, por força de liminar concedida em outro Mandado de Segurança (nº 0107655-08.2025.5.01.0000). Aquela ordem fundou-se na constatação de que, à época, o contrato deveria estar suspenso em virtude de um atestado médico de 60 dias apresentado pelo autor. 3. Ocorre que, exaurido o prazo do referido afastamento médico, o banco reclamado procedeu a uma nova dispensa do trabalhador em 23/01/2026. 4. Diante do novo cenário, o autor requereu nova tutela de urgência nestes autos (ID e890df4). Este Juízo proferiu decisão (e a manteve após pedido de reconsideração, IDs dc61a8e e 2d5aea1) indeferindo a medida liminar. O entendimento exarado por este Magistrado pautou-se na premissa de que o óbice anterior (atestado de 60 dias) possuía natureza temporária e já havia cessado. Além disso, considerou-se que a controvérsia sobre a real extensão da incapacidade laboral e do nexo de causalidade – em que pese a existência de laudo pericial atestando concausa e incapacidade parcial – colidia com os veementes argumentos de defesa da reclamada, demandando uma dilação…
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