Processo 0100767-73.2024.5.01.0027
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-73.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: MERCEARIA ECLIPSE DO CESARAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em ação na qual se discute doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) determinar se o Reclamante faz jus à estabilidade acidentária, em razão de doença ocupacional com nexo de concausalidade com o trabalho; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa; (iii) definir se o Reclamante tem direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica reconheceu o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da patologia do Autor, configurando a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que atrai a estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. A dispensa de empregado detentor de estabilidade acidentária, somada à ofensa à sua integridade física decorrente da doença ocupacional, configura dano moral in re ipsa, ensejando a respectiva reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da patologia do empregado, que resulte em redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, configura-se doença ocupacional, o que atrai a estabilidade provisória, ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário. É devida indenização por danos materiais ao trabalhador que tem sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doença ocupacional, em valor proporcional ao grau de incapacidade e ao nexo concausal. A dispensa de empregado durante o período de estabilidade acidentária, aliada ao dano à sua integridade física, gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 118; Código Civil, art. 927 e 950; CF/88, art. 7º, XXVIII e art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento: (1) da indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses (salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%) e dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%, além da retificação a CTPS para que seja considerado o período estabilitário, (2) de indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); (3) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação supra. Para os…
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