Processo 0100767-84.2025.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100767-84.2025.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d209501 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos processuais desta ação trabalhista e da outra ação, conexa, processo nº 0100767-84.2025.5.01.0206, passo a decidir acerca da manifestação contida na ata da audiência conjunta, ocorrida no dia 25/03/2026, id ed29da3 - fl. 668 e seguintes do processo nº 0100223-62.2026.5.01.0206. A parte autora ingressou com a primeira ação, processo nº 0100767-84.2025.5.01.0206, em 03/06/2025, postulando indenizações e outras verbas trabalhistas ao fundamento de incapacidade para o trabalho decorrente de doença com nexo de causalidade em relação às atividades do trabalho. Para esclarecimento dos fatos, foi determinada a realização de perícia médica, com conclusão negativa para a existência de nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho, id 945e84e - fl. 1371 e seguintes do processo nº 0100767-84.2025.5.01.0206. A diligência médico-pericial foi realizada em 14/11/2025. Em 19/11/2025, o réu dispensou a parte autora, extinguindo-se o contrato de trabalho. Em 24/02/2026 a parte autora ajuizou a segunda ação trabalhista, processo nº 0100223-62.2026.5.01.0206, postulando, em síntese, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença a reintegração, inclusive mediante tutela de urgência. Nos autos da segunda ação, processo nº 0100223, o pedido para a concessão da tutela de urgência para a reintegração foi indeferido, conforme decisão de #id 9107ee7 - fl. 470. Foi impetrado pela parte autora Mandado de Segurança, processo MSCiv 0103273-35.2026.5.01.0000, cuja decisão liminar cassou a decisão deste Juízo e determinou a reintegração da parte autora aos quadros da empresa ré (Banco Bradesco S.A.), conforme #id 759743c - fl. 497 do processo nº 0100223. Em paralelo a todos esses fatos, a parte autora já havia ajuizado processo na Justiça Comum com pretensão para conversão do auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário, processo nº 0840772-31.2023.8.19.0205. Consta como documento juntado aos autos do processo nº 0100223, cópia da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 22/01/2026, id 2c28179 - fl. 232 e seguintes do processo nº 0100223. Na sentença, o pedido da parte autora foi julgado procedente, reconhecendo-se o auxílio-doença acidentário e o nexo entre a doença e o trabalho no réu. O Mandado de Segurança ainda não foi julgado em definitivo, não há registro do trânsito em julgado. De igual modo, não há informação acerca do trânsito em julgado do processo nº 0840772-31.2023.8.19.0205. Pois bem. A perícia médica realizada no âmbito do processo nº 0100767-84.2025.5.01.0206 foi realizada por profissional médica e com as qualificações necessárias para, segundo o entendimento técnico-profissional dela, concluir pela inexistência de nexo causal. Importante destacar que a análise processual é global e deve levar em consideração múltiplos aspectos, sem transbordar os limites da razoabilidade e da segurança jurídica. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, devendo apreciar a narrativa pericial à luz de todo arcabouço de provas constantes dos autos, conforme consagram os artigos 371 e 379 do CPC. Não se pode negar que há nos autos circunstâncias que podem resultar em decisão conflitante e tumulto processual, o que impõe análise sob o prisma da segurança jurídica para se buscar a pacificação do litígio e plena prestação jurisdicional.…

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