Processo 0100769-28.2025.5.01.0053

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100769-28.2025.5.01.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03d801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2022 a 12/10/2024 e para condenar o reclamado, DANTA E CRAVEN BORRACHEIRO LTDA. - ME, a pagar ao autor, MILTON BELO DA SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, o valor de R$ 40.480,35, conforme memória de cálculo, sendo: Ao reclamante: R$ 23.981,06, as seguintes parcelas: a) gratificação natalina proporcional de 2022 (9/12); b) gratificação natalina integral de 2023; c) saldo de salário de 12 (doze) dias de outubro de 2024; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 (trinta e seis) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2024 (11/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; i) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. À conta vinculada do autor: R$ 9.392,61, a título de FGTS a depositar;  a) FGTS referente ao período de 01/04/2022 a 30/09/2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada);  Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST), no valor de R$ 3.393,20; b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, no valor de R$ 3.851,76. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, em 08 (oito) dias, comprovar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor (data de admissão: 01/04/2022; data da comunicação da dispensa imotivada: 12/10/2024; data da projeção do aviso prévio indenizado: 17/11/2024 - art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST; cargo: pintor e lanterneiro; salário mensal: R$ 2.000,00), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível ao demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais. OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Indefiro ao reclamado o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamado está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Tendo o autor sucumbido na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, considerado o teor do art. 146, do Provimento Conjunto nº. 01/2025, observado o limite máximo definido pelo CSJT, recai sobre a…

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