Processo 0100770-64.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e477de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 122dias do mês de junho do ano 2.026, às 13h47min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANGELO MAGNO CARVALHO DA SILVA, acionante e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES Alegou o reclamante que, embora contratado como operador de empilhadeira, passou a desempenhar atividades típicas de auxiliar de serviços gerais, consistentes, principalmente, na pintura de faixas de segurança e na limpeza de áreas externas, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que as atividades narradas eram compatíveis com o cargo exercido e inseridas na dinâmica normal da prestação laboral. A prova oral revelou que, efetivamente, o reclamante, em algumas oportunidades, realizava atividades de pintura de demarcações de segurança e limpeza de áreas de trabalho. A testemunha do autor confirmou que tais atividades ocorriam de forma esporádica, aproximadamente uma vez por mês, consistindo em simples retoques de sinalização e remoção de resíduos e materiais descartados. Já a testemunha patronal afirmou desconhecer a realização dessas tarefas pelo reclamante. Todavia, ainda que se admita a realização eventual das atividades descritas, não há prova de que tenham representado alteração contratual lesiva ou desempenho de atribuições estranhas ao conjunto funcional do cargo exercido. De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que ao empregador compete o exercício do poder diretivo, manifestação do poder hierárquico, mediante o qual pode organizar e distribuir as atividades laborais, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem que tal dinâmica configure, por si só, alteração contratual ilícita. A eventual transferência de tarefas correlatas, inerentes ao ambiente de trabalho, insere-se no âmbito legítimo da direção empresarial. Neste contexto, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e não evidenciam acúmulo funcional remunerável. Assim, julga-se improcedente o pedido. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade ao argumento de que realizava habitualmente a troca dos cilindros de GLP utilizados nas empilhadeiras. A prova pericial (id e3b5fa2), produzida mediante inspeção in loco, análise documental e entrevistas, concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela caracterização de labor em condições perigosas. Conforme apurado, o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente a troca dos cilindros de gás GLP utilizados no equipamento, em média de duas a três vezes por turno, permanecendo exposto à área de risco durante tais operações. Constatou, ainda, que a atividade enquadra-se nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, por envolver armazenamento e manuseio de recipientes contendo inflamáveis, sendo devido o…
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