Processo 0100770-88.2021.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100770-88.2021.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae7f74 proferida nos autos. ROT 0100770-88.2021.5.01.0041 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO JOSE DOS SANTOS HENRIQUE CELSO DE FARIA VILARINHO (RJ155324) SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA (RJ057799)   RECURSO DE: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id fee7f86; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 36eff16). Representação processual regular (Id 14b6402 e 99bc841). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal;  - violação do(s)  artigos 611-A, caput e inciso IX, e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - divergência jurisprudencial. - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). A pretensão da recorrente é a reforma do acórdão regional que declarou a nulidade da cláusula de norma coletiva que autorizava a retenção de percentual sobre as gorjetas para custeio de encargos sociais. A parte alega que tal decisão diverge do entendimento vinculante do STF (Tema 1.046), que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, e que a matéria em discussão (rateio de gorjetas) não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de flexibilização por meio de negociação coletiva, com amparo nos artigos 7º, XXVI, da CF, e 611-A, IX, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É incontroverso que a reclamada realiza desconto no montante de 36,50%, sendo que a ré argumenta que a prática era legitimada em face de acordo coletivo realizado com o sindicato da categoria. A reclamada colaciona os acordos coletivos de 2014/2015 (ID 8ecd26a) e de 2015/2016 (ID 73fc28e). Considerando o ajuizamento da ação em 13/09/2021, é certo que os dois documentos se referem a período prescrito. De toda forma, friso que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da alteridade, nos exatos termos do caputdo artigo 2º da CLT, cabendo, portanto, ao empregador o risco econômico do negócio, não podendo o mesmo ser suportado pelo empregado. Sendo assim, fere a lógica da alteridade a retenção pelo empregador da remuneração do empregado, à luz do que dispõem o artigo 457 da CLT e consoante entendimento consubstanciado na Súmula 354 do C. TST, para cobrir suas próprias despesas. Sendo assim, o argumento da ré de que a retenção se legitima para fins de custeio de encargos sociais e tributos é absurda e evidentemente esbarra no aludido princípio da alteridade. Assim, importa ressaltar que, mesmo que formalmente legítima, a retenção pelo empregador de parte da gorjeta destinada ao empregado para fins de custeio do seu próprio negócio é notoriamente nula. A liberdade de negociação de empresas, empregados e sindicatos, em que pese protegida e valorizada, não pode afrontar dispositivos legais, como o artigo 457 da CLT, em especial quando se está desviando verba remuneratória e alimentícia. (...) Sobrelevo, ainda, que, conquanto o artigo 611-A da CLT estabeleça que o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre remuneração…

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