Processo 0100771-19.2025.5.01.0046

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100771-19.2025.5.01.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100771-19.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE LOPES LESTRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE VERBA NA BASE DE CÁLCULO DA FUNCEF E DA PLR. DANO MORAL. GRATUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ações conexas, versando sobre incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada, prescrição, integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da FUNCEF e da PLR, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda; (ii) verificar a existência de coisa julgada ou eficácia preclusiva; (iii) determinar a ocorrência de prescrição; (iv) estabelecer a integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da FUNCEF e da PLR; (v) analisar a existência de dano moral; (vi) analisar a dedução da cota-parte do empregado na recomposição da reserva matemática e (vii) majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois a pretensão autoral não envolve complementação de aposentadoria, mas indenização por descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, matéria que se insere na competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. 4. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois não há a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a pedidos que não foram formulados em ação anterior. 5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição total, pois a pretensão autoral envolve lesão que se renova mês a mês, a cada pagamento em que a verba não é incluída na base de cálculo devida, aplicando-se a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 294 do TST. 6. A "quebra de caixa" possui natureza salarial, nos termos da Súmula nº 247 do TST e da Tese Jurídica nº 11 (Tema 16) deste Tribunal, devendo compor a remuneração do trabalhador para todos os fins. 7. A conduta omissiva da empregadora, ao reduzir indevidamente a reserva matemática, gera angústia e incerteza, configurando dano moral. 8. Afasta-se a dedução da cota-parte do reclamante relativa às contribuições para a FUNCEF sobre a verba "quebra de caixa" nas parcelas vencidas, determinando que a reclamada arque integralmente com o valor necessário à recomposição da reserva matemática. 9. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do autor para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da ré e dado parcial provimento ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam indenização por descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, mesmo que envolvam questões de previdência complementar. A coisa julgada não impede a propositura de nova ação quando os pedidos e as causas de pedir são distintos. Em casos de lesão que se renova mês a mês, aplica-se a prescrição parcial…

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