Processo 0100771-31.2026.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100771-31.2026.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed6b6d proferida nos autos. Vistos.  Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALLAN RIBEIRO DOS SANTOS em face de WIRELESS COMM SERVICES LTDA RJ, FIBRION INTERNET LTDA, PITANGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FLUXO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA pelas razões constantes da inicial. Informa o Reclamante que  foi contratado pela 1º Reclamada em 03/09/2018 para exercer a função de Técnico de Telecomunicações III, permanecendo com o seu contrato ativo até a presente data. Relata que a Ré não vem cumprindo com as obrigações contratuais, dentre estas, o recolhimento do FGTS. E assim, requer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a determinação de baixa na CTPS, bem como liberação dos valores fundiários referentes ao período do contrato de trabalho com a Ré bem como habilitação no Seguro-Desemprego. Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança (das alegações do Autor) dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si, verifico a necessidade do contraditório e da ampla defesa. Por certo,  o limite para a concessão da referida antecipação é a reversibilidade dos efeitos que se pretende antecipar. Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e que há o risco da irreversibilidade da decisão tomada pelo Juízo, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Registre-se que não se ignora o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST , no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Todavia, a existência de tese firmada em sede jurisprudencial não afasta a exigência legal e processual de demonstração inequívoca e pré-constituída dos fatos que embasam o direito alegado. Assim, o reconhecimento da ruptura contratual pela aplicação das hipóteses disciplinadas no art. 483 da CLT - inclusive nos casos envolvendo ausência de recolhimento do FGTS - exige análise aprofundada dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo incompatível com o juízo sumário, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora o Autor tenha juntado documentos que entende comprobatórios das faltas patronais  tais elementos não se mostram suficientes para configurar, de plano, a rescisão indireta e, por conseguinte, a liberação dos valores fundiários e das guias para seguro-desemprego. Ressalte-se, ainda, que o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, expressamente, a liberação do FGTS por meio de medidas liminares em ações cautelares ou mandamentais, in verbis: 'Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.' Tal vedação legal objetiva preservar a reversibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes da movimentação indevida do Fundo de Garantia em hipóteses ainda controvertidas judicialmente. Acrescente-se, por fim, que a liberação dos valores do FGTS e a expedição das…

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