Processo 0100771-63.2023.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eede2fc proferida nos autos. ROT 0100771-63.2023.5.01.0248 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) JURACY JULIA SOARES FONTINELE (RJ238838) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): MARIA ANTONIA SOARES ARAUJO CLEBER ANTONIO DOS SANTOS (RJ0129114-D) DANIELLE DA SILVA DINIZ RANGEL (RJ117685) DÉBORA DA SILVA DINIZ (RJ0144721-D) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id c9e9349; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 980e304). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigos 5º, II e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigos 59, § 2º, 71, caput e §4º, 74, § 2º e 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 74, inciso II, Súmula nº 338, inciso I e Súmula nº 340 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 e 235 da SBDI-1 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, fundamentando que os controles de frequência acostados aos autos são idôneos, apresentam marcações variáveis e que o sistema de vendas é integrado ao ponto, impedindo o trabalho em "tela preta". Argumenta que o ônus da prova da inidoneidade dos cartões pertencia à parte autora, do qual não teria se desincumbido. Sucessivamente, pleiteia a aplicação do divisor e cálculo previsto para comissionistas puros (Súmula 340 e OJ 235). A recorrente contesta também a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, asseverando que a parte autora não provou a supressão. Alega que o sistema de vendas trava obrigatoriamente durante o gozo do intervalo. Alternativamente, requer a aplicação da reforma trabalhista para que o pagamento seja restrito aos minutos suprimidos, com natureza meramente indenizatória. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR…
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