Processo 0100771-86.2025.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100771-86.2025.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100771-86.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a decisão nos seguintes pontos: reconhecimento da inidoneidade dos controles de ponto para as horas extras e intervalo intrajornada, pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças de produtividade, pagamento de horas extras pelo intervalo intersemanal violado, diferenças de auxílio-alimentação e reconhecimento de grupo econômico, bem como a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto são idôneos; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a reclamante tem direito às diferenças de produtividade; (iv) definir se é devido o pagamento de horas extras pelo intervalo intersemanal violado; (v) estabelecer se a reclamante faz jus às diferenças de auxílio-alimentação; (vi) determinar se há grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de produtividade, uma vez que não demonstrou as inconsistências ou as diferenças concretas entre o efetivamente devido e o pago. 4. Os controles de ponto foram considerados inidôneos apenas quanto ao horário de entrada, sendo mantida sua validade para os demais aspectos que não foram solidamente infirmados pela prova, razão pela qual, não se reconheceu a inidoneidade integral dos controles de ponto, e o intervalo intrajornada foi considerado usufruído. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não foi devida, uma vez que o entendimento adotado pelo Juízo a quo está em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que interpreta restritivamente o alcance do referido artigo. 6. Não restou demonstrada a existência de labor "extra-ponto" em domingos e feriados, além da compensação já deferida para a entrada antecipada, impedindo o deferimento das diferenças de auxílio-alimentação. 7. Não foi configurado o grupo econômico, por ausência de prova efetiva de direção comum e controle para fins trabalhistas entre as empresas. 8. A reclamante deve arcar com os honorários sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa, em observância ao § 4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de critérios verbais e opacos para o cálculo de produtividade, sem a demonstração de diferenças concretas entre o devido e o pago, não é suficiente para caracterizar diferenças salariais não comprovadas. 2. A jurisprudência trabalhista, em sua interpretação mais equilibrada, não exige a desconsideração total dos controles de jornada quando a inidoneidade se restringe a aspectos específicos que foram devidamente comprovados, permitindo que a parte não infirmada…

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