Processo 0100772-07.2021.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c81fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100772-07.2021.5.01.0058 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF0029340) Recorrente: Advogado(s): 2. ARTHUR CARLOS NOGUEIRA LOUZADA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR CARLOS NOGUEIRA LOUZADA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF0029340) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id bf79426; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 8384eaf). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (prescrição): Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 9º, 444 e 468; Súmula nº 294 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma da SBDI-1/TST no processo E-ED-RR - 816-93.2010.5.09.0021, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT em 31/08/2018; Acórdão da SBDI-1/TST no processo 0001811-34.2017.5.07.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 18/03/2021. Legislação e Súmulas Apontadas (adicional por tempo de serviço): CLT, arts. 468 e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula nº 51 do TST. Prescrição: O recorrente busca a reforma do acórdão regional que aplicou a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios. Alega que a parcela possui natureza meramente regulamentar e foi objeto de alteração/congelamento por ato único do empregador há mais de 20 anos, o que atrairia a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Adicional por tempo de serviço: Discussão sobre a validade da alteração da forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), sua supressão/congelamento por norma coletiva posterior e o enquadramento como alteração contratual lesiva. O banco alega que a decisão regional baseou-se em presunções e inverteu indevidamente o ônus da prova. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ARTHUR CARLOS NOGUEIRA LOUZADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 1d4126d; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 871b0e0). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI;…
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