Processo 0100772-77.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100772-77.2025.5.01.0248 DESTINATÁRIO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamada e reclamante recorrem de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2 - Reclamada busca reformar a sentença quanto a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, diferenças de horas extras, divisor de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, restituição de descontos de imposto de renda e honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamante busca majoração da indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e deferimento dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e a multa rescisória de 40% do FGTS. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise da aplicação da Lei nº 13.467/2017, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, diferenças de horas extras e divisor, intervalo intrajornada, danos morais, restituição de descontos de imposto de renda e honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, introduzida pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, possui a finalidade de fixar o rito processual aplicável à demanda (sumaríssimo ou ordinário) e estabelecer uma estimativa econômica para a fixação do valor da causa e o cálculo de eventuais custas e honorários sucumbenciais. 5 - O divisor a ser aplicado é 175 para o cálculo de horas extras, considerando a jornada semanal de 35 horas em escala 5x2, conforme o artigo 64 da CLT. 6 - A reclamada foi negligente quanto à estrutura do seu estaleiro, expondo os trabalhadores a riscos, configurando dano moral. A indenização deve ser majorada. 7 - A competência para legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição do fato gerador, base de cálculo e isenções do Imposto de Renda, pertence exclusivamente à União (artigos 22, I, e 153 da Constituição Federal). 8 - Os honorários advocatícios devem ser majorados. 9 - Reconhecido o encerramento do contrato de trabalho, é devida a integração das diferenças de horas extras e das horas intervalares no cálculo das verbas rescisórias. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Negado provimento ao recurso da reclamada; e dado provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais, majorar os honorários advocatícios e incluir na condenação os reflexos das horas intervalares deferidas sobre o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 11 - Teses fixadas: 11.1 - A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, introduzida pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, possui a finalidade de fixar o rito processual aplicável à demanda e estabelecer uma estimativa econômica para a fixação do valor da causa e o cálculo de eventuais custas e honorários sucumbenciais. 11.2 - O divisor para o cálculo das horas extras é 175, considerando a jornada semanal de 35 horas em escala 5x2, conforme o artigo 64 da CLT. 11.3 - A competência para legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição do fato gerador, base de cálculo e isenções do Imposto de Renda, pertence exclusivamente à União…
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