Processo 0100773-68.2013.8.20.0130
TJRN • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100773-68.2013.8.20.0130 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a): EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido(a): EXECUTADO: LUANA PRISCILLA DE LIMA SILVA - ME, LUANA PRISCILLA DE LIMA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela União/Fazenda Nacional, em face da LUANA PRISCILA DE LIMA SILVA - ME, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital para fins de localização de endereço do devedor, da qual foi indeferida por este juízo por meio de decisão de id. 107198818. Intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, a Fazenda Pública manifestou-se regularmente. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo no curso do processo executivo. Trata-se, pois, de um fenômeno endoprocessual. Nesse contexto, dispõe o artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei de Execuções Fiscais (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Do mesmo modo do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, após a citação do devedor, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva". 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido. ( REsp 1650698/PR, Rel. Ministro HERMAN…
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