Processo 0100775-12.2024.5.01.0266
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100775-12.2024.5.01.0266 . Destinatário: LUANA CRISTINO DE LUCENA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. a62b603 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100775-12.2024.5.01.0266 ROT 0100775-12.2024.5.01.0266 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KADIMA CONSTRUCOES LTDA FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (RJ214165) Recorrente: Advogado(s): 2. LUANA CRISTINO DE LUCENA XXX.XXX.XXX-XX FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (RJ214165) Recorrido: Advogado(s): IGOR CLEMENTE ROCHA SOUZA ANA TAIS ARAUJO RIBEIRO (RJ241811) ANDERSON DE ALMEIDA BERNARDO (RJ238199) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: KADIMA CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id b1a4cdc,5e05528; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 21283b5). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 2º, §§ 2º e 3º, Artigo 3º e Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que reconheceu o vínculo empregatício no período de 29/07/2022 a 13/12/2023. Alega que não restaram configurados os elementos da relação de emprego, destacando que o reclamante confessou a possibilidade de substituição (ausência de pessoalidade) e que mantinha outros vínculos de emprego concomitantes, o que subtrairia a credibilidade da tese inicial. Aduz que o Regional baseou-se em testemunha suspeita e ignorou provas documentais (redes sociais) que comprovavam a atuação do autor como empreiteiro autônomo. Por fim, as recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico entre a Kadima Construções Ltda. e a MEI Luana Cristino de Lucena. Argumentam que a decisão regional baseou-se em premissas frágeis (transferências via Pix e compartilhamento informal de funcionários) sem a demonstração inequívoca de controle, administração ou direção comum, ferindo a autonomia individual da MEI e a interpretação restritiva do art. 2º da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao Artigo 791-A e §…
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